A Carta Rogatória é utilizada quando há necessidade de citar uma pessoa que esteja fora do país.
No Brasil, para que a carta rogatória possa ser cumprida, ela deve passar pelo “exequatur” que é uma autorização para a execução de atos processuais e diligencias emanadas de autoridades de outro país.
A carta rogatória tem o objetivo de citar, tomar testemunho, e outros elementos que vimos acima, não sendo utilizado para homologação de sentença estrangeira. O Auxílio Direto, é uma forma mais célere e menos formal, destinado aos Estados Estrangeiros que buscam uma decisão proferida por autoridade brasileira. Essa é a grande diferença do Auxílio Direto e a Carta Rogatória.
O prazo médio de cumprimento de uma carta rogatória é de cerca de doze meses, com exceção para as cartas rogatórias com finalidade de citação, encaminhadas para o Reino Unido ou para Portugal, cujo prazo para cumprimento é de cerca de seis meses.
A carta rogatória deve ser admitida no país, e na falta dessa admissão, será remetida a autoridade judiciária estrangeira por via diplomática, após traduzida para a língua do país em que há de se praticar o ato.
Para que uma decisão seja cumprida, será necessário requerer a homologação junto a um tribunal ou corte estrangeira.
Em atenção ao princípio do contraditório, o art. 8º da Resolução concede à parte interessada o prazo de quinze dias para impugnar o cumprimento da carta rogatória. A oitiva prévia da parte interessada apenas não ocorrerá se isso comprometer a eficácia da cooperação internacional (Res. 9/STJ, art. 8º, pár. único). Além disso, tem-se que devem ser intimadas todas as partes do processo originário que tiverem domicílio no Brasil para que possam se manifestar a respeito do cumprimento da rogatória. Como matéria de impugnação se poderá alegar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão do exequatur, não competindo ao Poder Judiciário brasileiro, portanto, qualquer pronunciamento a respeito do mérito da solicitação requerida pela autoridade estrangeira.