O escritório ADV BR UK presta assessoria jurídica altamente qualificada e especializada em direito internacional, família e sucessões, imigração, contratos e empresarial. Possui forte prática em arbitragens nacionais e internacionais, na elaboração de pareceres jurídicos e affidavits, na atuação como expert witness e na prevenção e solução de litígios perante o Poder Judiciário brasileiro e no Reino Unido, em parceria com advogados locais e em Portugal e Itália.
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A consultoria profissional para assuntos imigratórios é essencial para quem pretende empreender, investir ou mudar-se para outro país. Não basta escolher um visto na relação das muitas opções que existem, é necessário que o visto pretendido seja o ideal para o perfil atual e propósito no território estrangeiro.
Os procedimentos adotados pelo escritório fazem com que os clientes tenham os seus processos efetuados de forma rápida e correta, seguindo principalmente a legislação vigente do país.
A ADV BR UK solicita o visto diretamente no órgão consular ou embaixada presentes no Brasil. Em caso de exclusivo processamento em outro país, o escritório indicará um parceiro correspondente, devidamente habilitado naquela jurisdição.
Transferência de Executivos de Multinacionais
O Brasil adota uma política de concessão de vistos com base no princípio da reciprocidade. Isso significa que nacionais de países que exigem vistos de cidadãos brasileiros, para entrada em seus territórios, também precisarão de visto para viajar ao Brasil. Pela atual legislação migratória brasileira (Lei 13.445/2017), a isenção de vistos somente poderá ser concedida pelas autoridades brasileiras, em bases recíprocas, por meio de entendimento bilateral sobre o assunto, ressalvadas as hipóteses do Decreto 9.731/2019. O Brasil possui entendimentos bilaterais sobre isenção de vistos com cerca de 90 países.
Visto Temporário
Concedido aos estrangeiros em uma das seguintes situações:
I – Visto Temporário I: pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
II – Visto Temporário II: tratamento de saúde;
III – Visto Temporário III: acolhida humanitária;
IV – Visto Temporário IV: na condição de estudante;
V – Visto Temporário V: para trabalho remunerado;
VI – Visto Temporário VI: visto de Férias-Trabalho – em uma viagem para passar férias e trabalhar. Visto concedido, por reciprocidade, com base em acordos bilaterais. Há, no momento, acordos em vigor com Nova Zelândia, França e Alemanha;
VII – Visto Temporário VII: na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa;
VIII – Visto Temporário VIII – para serviço voluntário;
IX – Visto Temporário IX – para investidores;
X – Visto Temporário X – para atividade de relevância econômica, científica, tecnológica ou cultural;
XI – Visto Temporário XI – para reunião familiar;
XII – Visto Temporário XII – para atividades artísticas e desportivas;
XIII – Visto Temporário XIII – vistos temporários decorrentes de acordos internacionais;
XIV – Visto Temporário XIV – vistos temporários decorrentes da política migratória brasileira;
XV – VICAM – Visto Temporário de Aperfeiçoamento Médico.
Visto de Residência Temporária do Mercosul
Cidadão nacionais dos Estados signatários do Acordo de Residência do Mercosul (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai) podem estabelecer residência temporária no Brasil, por meio de solicitação do Visto de Residência Temporária do Mercosul (VITEM XIII) ou, sem necessidade de visto, diretamente junto ao Ministério da Justiça, de acordo com os artigos pertinentes daquele acordo (internalizado pelo Decreto Presidencial 6.975/2009). Após 2 anos, a residência temporária poderá, cumpridos os requisitos previstos no referido decreto, ser transformada em residência por prazo indeterminado, procedimento que deverá ser realizado junto à Polícia Federal.
Visto de Visitantes
O visto de visitantes será concedido para estadas de até noventa dias, sem qualquer intuito imigratório ou de exercício de atividade remunerada, salvo a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem. O visto de visita poderá ser concedido para viagens com fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas, estudo, trabalho voluntário, ou para participação em conferências, seminários, congressos ou reuniões, entre outras atividades, – desde que não haja recebimento de remuneração no Brasil e a estada não seja superior a noventa dias
Visto de Cortesia
Concedido a personalidades e autoridades estrangeiras em viagem não oficial ao Brasil, companheiros (as), independentemente de sexo, dependentes e outros familiares que não se beneficiem de Visto Diplomático ou Oficial por reunião familiar; trabalhadores domésticos de Missão estrangeira sediada no Brasil ou do Ministério das Relações Exteriores, artistas e desportistas estrangeiros que viajem ao Brasil para evento de caráter gratuito e eminentemente cultural.
Visto D2
Vistos para empreendedores
O visto D2, para imigrantes empreendedores, visa proporcionar uma autorização de residência a estrangeiros que tenham efetuado operações de investimento, ou comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de realizar uma operação de investimento em território português.
A concessão, ou indeferimento do pedido de visto, levará em conta a relevância económica e social do investimento feito ou proposto. O facto de ter aberto uma empresa em Portugal não é, por si só, garantia de que o visto será concedido.
Visto D3
Visto para o exercício de uma atividade profissional altamente qualificada
Esse tipo de visto pode ser solicitado por todos os cidadãos estrangeiros, que não pertencem aos estados membro da união europeia, do espaço econômico europeu e Suíça, e que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior e doutorado, ou como pesquisador, para colaborar num centro de estudos reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência. Pode ser aplicável para quem deseja desempenhar uma atividade de docência, num estabelecimento de ensino superior altamente qualificado.
Visto D7
Visto de residência para aposentados ou titulares de rendimentos
Esse tipo de visto atende aposentados, ou titulares de rendimentos próprios que pretendem residir em Portugal. Os interessados poderão usufruir do estatuto de residentes não habituais e, assim, serem isentos de tributação relativa a esses rendimentos, ou pensões, obtidos fora de Portugal, desde que já tenham sido tributados em seu país de origem.
O pedido de visto de residência para aposentados ou titulares de rendimentos (bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou de aplicações financeiras) deve ser realizado junto com alguns documentos exigidos pelo governo português.
Visto ARI
Regime Especial de Autorização de Residência para Atividade de Investimento em Portugal
O Regime Especial de Autorização de Residência (ARI) permite que cidadãos de outros países possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento, com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional.
Como contrapartida do investimento realizado em Portugal, quem solicita esse visto pode entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
Residir e trabalhar em Portugal, podendo manter outra residência em outro país, desde que permaneça em Portugal por um período não inferior a sete dias, no primeiro ano, e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
Circular pelo espaço Schengen sem necessidade de visto;
Beneficiar de reagrupamento familiar;
Tornar-se elegível para requerer residência permanente (ao fim de cinco anos e nos termos da legislação em vigor);
Tornar-se elegível para requerer nacionalidade portuguesa (ao fim de seis anos e nos termos da legislação em vigor).
Quem pode requerer?
Todos os cidadãos, de outros países, que exerçam uma atividade de investimento, pessoal ou através de sociedade constituída em Portugal, ou outro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal.
Além disso, há as seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) A criação de, pelo menos, dez postos de trabalho;
iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
v) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respectivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.